JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 4.948 de 6 de Abril de 1966

Autoriza o Poder Executivo a alienar, por intermédio do Serviço do Patrimônio da União, o imóvel da Rua Conselheiro Crispiniano número 378, em São Paulo.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A alienação poderá ser à vista ou com financiamento de 60% (sessenta por cento), em 2 (dois) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano e, neste caso, será o imóvel hipotecado à União Federal, para garantia da dívida e demais encargos, devendo as importâncias arrecadadas ser recolhidas ao Tesouro Nacional.

Art. 2º da Lei 4.948 /1966