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Artigo 3º da Lei nº 4.947 de 6 de Abril de 1966

Fixa Normas de Direito Agrário, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências.

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Art. 3º

Os foreiros, arrendatários, possuidores, ocupantes e quantos se julguem com direito sobre qualquer porção dos imóveis rurais pertencentes à União, que foram ou vierem a ser transferidos para o IBRA, ficam obrigados a apresentar ao referido Instituto os títulos ou qualquer prova, em direito admitida, em que fundamentam as suas alegações.

§ 1º

A apresentação desses títulos deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do edital de convocação que será publicado no "Diário Oficial" da União, devendo o IBRA promover a divulgação dessa convocação por meio de resumo estampado em jornal de grande circulação na Capital Federal, nas capitais dos Estados e Territórios, bem como por editais afixados na sede dos Municípios onde estejam situados os imóveis.

§ 2º

Quando houver dúvida quanto aos títulos apresentados, o IBRA os submeterá ao Conselho de Terras da União, que deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, decidir de sua legitimidade.

§ 3º

Não apresentados os títulos ou não reconhecidos como legítimos, observada a norma do parágrafo anterior, o IBRA providenciará no sentido de recuperar a posse do imóvel.

Art. 3º da Lei 4.947 /1966