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Artigo 11 da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966

Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

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Art. 11

O presidente será substituído, em caso de ausência e impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho, e no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, para o exercício do mandato popular, o seu substituto será eleito pelo Conselho, para o restante do período.

Art. 11 da Lei 4.937 de 18 de Março de 1966