Art. 9º
O sistema de registro estabelecido nesta Lei substituirá, no que couber e à medida em que fôr sendo implantado, a "Patente de Registro "de que trata o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 , a inscrição de pessoas jurídicas decorrente da aplicação da legislação do Impôsto de Renda e o registro de importadores e exportadores, previsto nas leis e regulamentos aduaneiros.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.503, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes da Lei nº 4.503 de 30 de novembro de 1964, que institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro-geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação, e dá outras providências.
Art. 19 Visando à fiscalização das mercadorias estrangeiras em qualquer ponto do País, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, organizará, dentro de 120 (centro e vinte) dias, um serviço de âmbito nacional constituído, exclusivamente, de Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, lotados nas repartições aduaneiras.
§ 1º Os autos de infração referentes a fraudes e contra os direitos aduaneiros serão da competência exclusiva dos Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro.
§ 2º As características de classe da série de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, de que trata a
Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960
, no anexo I, passam a ter a mesma disposição das demais séries de Agentes Fiscais do Ministério da Fazenda, mantendo as lotações atuais das repartições aduaneiras.
Brasília, 29 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO