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    3. Lei 4.446 de 29 de Outubro de 1964

    Coração para favoritarLei 4.446 de 29 de Outubro de 1964

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


    Art. 1º

    O art. 3º, da Lei número 2.391, de 7 de janeiro de 1955 , passa a vigorar com a seguinte redação: "II - Marinha Art. 3º A Marinha compreende a seguinte fôrça ativa: a) os Oficiais constantes dos efetivos fixados para o Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha-de-Guerra, inclusive os da Reserva Ativa; b) os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa; c) os Guardas-Marinha e Oficiais da Reserva, convocados ou designados para o serviço ativo, estágio ou períodos de instrução; d) os Guardas-Marinha da Ativa; e) 1.500 (mil e quinhentos) alunos da Escola Naval e Colégio Naval; f) 400 (quatrocentos) alunos dos Centros e Escolas de Instrução de Oficiais da Reserva; g) 20.300 (vinte mil e trezentos) Praças dos Quadros e especialidades do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, distribuídos pelas diversas graduações, especialidades e serviços, inclusive suboficiais; h) 9.150 (nove mil cento e cinqüenta) Praças do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, sendo 7.350 (sete mil trezentos e cinqüenta) MNs dos Serviços Gerais de Convés e Máquinas e 1.800 (mil e oitocentos) Praças das diversas especialidades, graduações e serviços, já transferidos do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada para o referido Quadro Suplementar, em virtude de dispositivos regulamentares; i) 4.000 (quatro mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes-Marinheiros; j) 4.050 (quatro mil e cinqüenta) Taifeiros, sendo 2.800 (dois mil e oitocentos) dos quadros e especialidades do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada, distribuídos pelas diversas graduações e especialidades e 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) do serviço geral de taifa do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, inclusive os já transferidos para êsse Quadro, em virtude de dispositivos regulamentares; k) 10.000 (dez mil) Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, compreendendo as Companhias regionais, banda de músicos, de corneteiros e de tambores, distribuídos pelas diversas especialidades e graduações, inclusive suboficiais; l)os práticos, constantes dos respectivos corpos e quadros; m) 1.000 (mil) conscritos para a formação da reserva do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada".

    Art. 2º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    H. Castello Branco Ernesto de Mello Baptista

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1964