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Lei 4.418 de 29 de Setembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 29 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Fica ampliado para 80.000 toneladas e prorrogado até 1975, inclusive, respectivamente, o limite quantitativo e o prazo de vigência a que se refere a Lei nº 4.184, de 17 de dezembro de 1962 , que concede isenção de licença prévia e de impôsto de importação e outros tributos e taxas para donativos consignados à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, pela Catholic Relief Services - NOWC - (Conferência dos Bispos Norte-Americanos), ou pela Caritas Internacionalis a suas associadas da Europa.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1964