Lei nº 4.417 de 29 de Setembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de Cr$ 30.567.300.000,00 (trinta bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões e trezentos mil cruzeiros), para fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de Cr$ 30.567.300.000,00 (trinta bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões e trezentos mil cruzeiros), para atender ao custeio de obras em andamento e cujo prosseguimento foi retardado por deficiência de recursos orçamentários em exercícios anteriores, sendo Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para a Rêde de distribuição da usina termelétrica de Manaus, no Amazonas, Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para obras de expansão da capacidade geradora de Belém, no Pará; Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) para melhoria da usina termelétrica de São Luiz e de sua rêde de distribuição; Cr$ 4.927.300.000,00 (quatro bilhões, novecentos e vinte e sete milhões e trezentos mil cruzeiros) para refôrço do Fundo Federal de Eletrificação, mediante aumento de capital da CHESF, e destinado às obras da linha de transmissão Milagres - Fortaleza e respectivas subestações, no Estado do Ceará; Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para a rêde de distribuição no Estado de Sergipe, de energia da Hidrelétrica de Paulo Afonso; Cr$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros) para a linha de transmissão Catu-Bananeiras e Subestação abaixadora correspondente, no Estado da Bahia; Cr$370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de cruzeiros) para obras da Usina de Suiça, inclusive do reservatório de acumulação no Alto Santa Maria e respectivas desapropriações no Estado do Espírito Santo; Cr$ 5.870.000.000,00 (cinco bilhões, oitocentos e setenta milhões de cruzeiros) para a linha de transmissão e subestação de interligação das Usinas de Peixotos e Cachoeira Dourada ... VETADO ... Cr$ 6.600.000.000,00 (seis bilhões, e seiscentos milhões de cruzeiros) para as obras da segunda etapa de Cachoeira Dourada, inclusive linhas de transmissão e subestações Cr$ 1.040.000.000,00 (um bilhão e quarenta milhões de cruzeiros) para as obras da usina hidrelétrica de Mimoso, no Estado de Mato Grosso; Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) para a linha de transmissão da Usina termelétrica de Figueira, no Paraná, trecho de Ponta Grossa - Curitiba; Cr$ 5.080.000.000,00 (cinco bilhões e oitenta milhões de cruzeiros) para a conclusão da primeira etapa da Usina de Capivari, que servirá aos Estados de Santa Catarina e Paraná; Cr$ 1.150.000.000.,00 (um bilhão e cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) para aplicação nas Usinas Palmeira, Garcia e Sistema Sotelca ... VETADO ... em Santa Catarina, ...VETADO ...; Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros) para construção e ampliação de subestações da Termelétrica de Charqueadas, linha de transmissão Cachoeirinha, Pôrto Alegre e linhas de transmissão da Usina de Alegrete; Cr$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de cruzeiros) para regularizar a posição devedora da Companhia Hidrelétrica de São Francisco perante o Tesouro Nacional, resultante do pagamento de avais em títulos de financiamento do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).
Art. 2º
A aplicação do presente crédito será feita observadas as normas instituídas na Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951 , ou em convênio com os respectivos empreendimentos.
Art. 3º
O crédito especial de que trata esta lei será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional, e poderá, também, ser aplicado na liquidação de compromissos em atraso, devidos em exercícios anteriores, desde que decorrentes da execução de obras previstas no artigo 1º.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1964