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    Lei 4.412 de 24 de Setembro de 1964

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


    Art. 1º

    É concedida isenção de impôsto de importação e de consumo incidentes na importação de uma clínica móvel de campo, completamente equipada, doada à União Norte Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, com sede na Cidade de Belém do Pará, e que se encontra no Pôrto de Nova Iorque.

    Art. 2º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    H. CASTELLO BRANCO Otávio Gouveia de Bulhões

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1964