Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.366 de 23 de Julho de 1964
Autoriza o Poder Executivo a financiar, mediante empréstimos às municipalidades, o estudo e construção de sistemas públicos de abastecimento de água potável e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os financiamentos concedidos anualmente, através de cada fundo rotativo, serão distribuídos de acôrdo com os seguintes critérios:
a
uma cidade ou vila por Estado e Território, desde que haja solicitação de empréstimoi;
b
atendido o item anterior, será observada, com referência aos Estados e Territórios, a proporcionalidade quanto ao número de municípios que solicitarem financiamento.
§ 1º
Entre cidades e vilas de um mesmo Estado ou Território, terá prioridade a que ficar a maior distância do litoral se aquêle fôr situado na orla marítima, ou a mais distante da Capital do Estado ou Território, na outra hipótese.
§ 2º
Terão prioridade para a concessão de financiamentos as cidades onde se tenham verificado incidências de endemias provocadas por poluição de águas.