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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 4.284 de 20 de Novembro de 1963

Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

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Art. 7º

Tôdas as contribuições serão recolhidas, mensalmente, ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos têrmos desta lei.

Parágrafo único

Até o dia 5 de cada mês, os presidentes da Câmara e do Senado farão publicar no Diário do Congresso Nacional o balanço mensal das contas do IPC, assinado pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro.