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Lei nº 4.277 de 4 de Novembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Poder Legislativo - Subanexo 2.01 - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 2.241.410.000,00, ao Orçamento da União para o exercício financeiro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 4 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

É aberto ao Poder Legislativo - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 2.241.410.000,00 (dois bilhões, duzentos e quarenta e um milhões, quatrocentos e dez mil cruzeiros) à Lei nº 4.177, de 11 de dezembro de 1962 , que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1963, para refôrço das seguintes subconsignações:
Anexo 2 - Poder Legislativo.
2.01 - Câmara dos Deputados - Despesas Ordinárias
Verba 1.0.00 - Custeio
Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil
Cr$ Cr$
Fixo Variável
1.1.01 - Vencimentos 380.000.000,00
1.1.02 - Subsídios e Representações 90.000.000,00 555.000.000,00
1.1.07 - Ajuda de Custo 130.000.000,00
1.1.08 - Diárias 220.000.000,00
1.1.09 - Substituições 400.000,00
1.1.12 - Salário Família 42.000.000,00
1.1.13 - Gratificação de Função 1.000.000,00
1.1.15 - Gratificação pela prestação de serviços extraordinários 310.000.000,00
1.1.16 - Gratificação pela representação de Gabinete:
4) Secretaria 1.300.000,00
1.1.21 - Gratificação adicional por tempo de serviço 111.660.000,00
Consignação 1.3.00 - Material de Consumo e de transformação
1.3.02 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação .. 55.000.000,00
1.3.03 - Material de limpeza, conservação e desinfecção 3.000.000,00
1.3.04 - Combustíveis e Lubrificantes 20.000.000,00
1.3.05 - Materiais e acessórios de máquinas, viaturas e de aparelhos 10.000.000,00
1.3.08 - Gêneros de alimentação; artigos para fumantes 3.000.000,00
1.3.10 - Matérias primas e produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados a qualquer transformação 3.000.000,00
1.3.11 - Produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos; artigos cirúrgicos e outros de uso nos laboratórios 3.500.000,00
Consignação 1.4.00 - Material Permanente
1.4.03 - Material bibliográfico em geral; filmes 4.500.000,00
1) Para aquisição de livros e periódicos para a Biblioteca 6.000.000,00
1.4.05 - Materiais e acessórios para instalação elétrica 4.000.000,00
1.4.09 - Utensilios de copa, cozinha, dormitório e enfermaria .. 750.000,00
1.4.11 - Modelos e utensílios de escritório, biblioteca, ensino, laboratório e gabinete técnico ou científico 2.000.000,00
1.4.12 - Mobiliário em geral 50.000.000,00
Consignação 1.5.00 - Serviços de Terceiros
1.5.03 - Assinatura de órgãos oficiais e de recortes de publicações periódicas 8.000.000,00
1.5.06 - Reparos, adaptações, recuperação e conservação de bens móveis 12.000.000,00
1.5.07 - Publicações, serviços de impressão e de encadernação 70.000.000,00
1.5.11 - Telefone, telefonemas, radiogramas, telegramas, porte postal e assinatura de caixas postais 10.000.000,00
Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos
1.6.01 - Despesas miúdas de pronto pagamento 500.000,00
1.6.23 - Diversos:
1) Comissão de Inquérito 45.000.000,00
7) Despesas imprevistas e de naturezas diversas 50.000.000,00
Verba 4.0.00 - Investimentos
Consignação 4.1.00 - Obras
4.1.04 - Reparos, adaptações, conservação e despesas de emergência com bens imóveis 7.500.000,00
Consignação 4.2.00 - Equipamentos e Instalações
4.2.01 - Máquinas, motores e aparelhos 35.000.000,00
2.241.410.000,00

Art. 2º

O crédito ao qual se refere a presente Lei é automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 93 do Regulamento do Código de Contabilidade Pública.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1963 e retificado em 20.11.1963

Lei nº 4.277 de 4 de Novembro de 1963