Lei nº 4.277 de 4 de Novembro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre ao Poder Legislativo - Subanexo 2.01 - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 2.241.410.000,00, ao Orçamento da União para o exercício financeiro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 4 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
É aberto ao Poder Legislativo - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 2.241.410.000,00 (dois bilhões, duzentos e quarenta e um milhões, quatrocentos e dez mil cruzeiros) à Lei nº 4.177, de 11 de dezembro de 1962 , que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1963, para refôrço das seguintes subconsignações:
Anexo 2 - Poder Legislativo. | ||
2.01 - Câmara dos Deputados - Despesas Ordinárias | ||
Verba 1.0.00 - Custeio | ||
Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil | ||
Cr$ | Cr$ | |
Fixo | Variável | |
1.1.01 - Vencimentos | 380.000.000,00 | |
1.1.02 - Subsídios e Representações | 90.000.000,00 | 555.000.000,00 |
1.1.07 - Ajuda de Custo | 130.000.000,00 | |
1.1.08 - Diárias | 220.000.000,00 | |
1.1.09 - Substituições | 400.000,00 | |
1.1.12 - Salário Família | 42.000.000,00 | |
1.1.13 - Gratificação de Função | 1.000.000,00 | |
1.1.15 - Gratificação pela prestação de serviços extraordinários | 310.000.000,00 | |
1.1.16 - Gratificação pela representação de Gabinete: | ||
4) Secretaria | 1.300.000,00 | |
1.1.21 - Gratificação adicional por tempo de serviço | 111.660.000,00 | |
Consignação 1.3.00 - Material de Consumo e de transformação | ||
1.3.02 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação .. | 55.000.000,00 | |
1.3.03 - Material de limpeza, conservação e desinfecção | 3.000.000,00 | |
1.3.04 - Combustíveis e Lubrificantes | 20.000.000,00 | |
1.3.05 - Materiais e acessórios de máquinas, viaturas e de aparelhos | 10.000.000,00 | |
1.3.08 - Gêneros de alimentação; artigos para fumantes | 3.000.000,00 | |
1.3.10 - Matérias primas e produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados a qualquer transformação | 3.000.000,00 | |
1.3.11 - Produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos; artigos cirúrgicos e outros de uso nos laboratórios | 3.500.000,00 | |
Consignação 1.4.00 - Material Permanente | ||
1.4.03 - Material bibliográfico em geral; filmes | 4.500.000,00 | |
1) Para aquisição de livros e periódicos para a Biblioteca | 6.000.000,00 | |
1.4.05 - Materiais e acessórios para instalação elétrica | 4.000.000,00 | |
1.4.09 - Utensilios de copa, cozinha, dormitório e enfermaria .. | 750.000,00 | |
1.4.11 - Modelos e utensílios de escritório, biblioteca, ensino, laboratório e gabinete técnico ou científico | 2.000.000,00 | |
1.4.12 - Mobiliário em geral | 50.000.000,00 | |
Consignação 1.5.00 - Serviços de Terceiros | ||
1.5.03 - Assinatura de órgãos oficiais e de recortes de publicações periódicas | 8.000.000,00 | |
1.5.06 - Reparos, adaptações, recuperação e conservação de bens móveis | 12.000.000,00 | |
1.5.07 - Publicações, serviços de impressão e de encadernação | 70.000.000,00 | |
1.5.11 - Telefone, telefonemas, radiogramas, telegramas, porte postal e assinatura de caixas postais | 10.000.000,00 | |
Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos | ||
1.6.01 - Despesas miúdas de pronto pagamento | 500.000,00 | |
1.6.23 - Diversos: | ||
1) Comissão de Inquérito | 45.000.000,00 | |
7) Despesas imprevistas e de naturezas diversas | 50.000.000,00 | |
Verba 4.0.00 - Investimentos | ||
Consignação 4.1.00 - Obras | ||
4.1.04 - Reparos, adaptações, conservação e despesas de emergência com bens imóveis | 7.500.000,00 | |
Consignação 4.2.00 - Equipamentos e Instalações | ||
4.2.01 - Máquinas, motores e aparelhos | 35.000.000,00 | |
2.241.410.000,00 |
O crédito ao qual se refere a presente Lei é automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 93 do Regulamento do Código de Contabilidade Pública.
JOÃO GOULART Carvalho Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1963 e retificado em 20.11.1963