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Lei nº 4.261 de 12 de Setembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão vitalícia de Cr$ 40.000,00 ao jornalista Apparicio Torelly.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

É concedida a Apparicio Torelly, escritor e jornalista, a pensão vitalícia de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00), mensais, a partir da data desta lei.

Art. 2º

A pensão a que se refere esta lei, na base de cinqüenta por cento (50%), por morte de seu beneficiário, transmite-se à sua espôsa e filhos, atendidas as exigências da legislação vigente.

Art. 3º

A pensão especial concedida pela presente lei não poderá ser recebida cumulativamente com aposentadoria ou benefício de qualquer natureza, paga pela União, Estados, Municípios, autarquias ou sociedade de economia mista.

Art. 4º

O pagamento da pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1963 e retificado em 14.10.1963