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Lei 4.163 de 4 de dezembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 4 de dezembro de 1962;141º da Independência e 74º da República.
Art. 1º
Fica criada a 10ª Região Militar, Estados do Maranhão, Piauí e Ceará, uma Auditoria (Decreto-lei número 925, de 2 de dezembro de 1938) , com jurisdição cumulativa no Exército, Marinha e Aeronáutica.
Parágrafo único
A sede da Auditoria de que trata êste artigo, coincidirá com a da Região respectiva.
Art. 2º
Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata a presente lei, são criados, na Justiça Militar, os seguintes cargos:
1 de Auditor de 1ª entrância;
1 de Promotor de 3ª categoria;
1 de Advogado de Ofício de 1ª entrância;
1 de Escrivão de 1ª entrância, classe L;
2 de Escreventes-Juramentados de 1ª entrância, classe I;
1 de Oficial de Justiça de 1ª entrância, classe H;
2 de Serventes de 1ª entrância, padrão E.
Parágrafo único
Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de Auditor, Advogado de Ofício e Oficial de Justiça, um Substituto, o qual nenhum direito ou vantagem terá além do vencimento do cargo do substituto, e sòmente durante o seu impedimento legal.
Art. 3º
O preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior e seu parágrafo, será feito na forma da legislação específica em vigor.
Art. 4º
Instalada a Auditoria da 10ª Região Militar, serão para ela remetidos os processos oriundos do território abrangido pela jurisdição respectivo e que ainda não tenham dia designado para julgamento.
Art. 5º
Para atender, no ano em curso, às despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar - o crédito especial de Cr$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil cruzeiros), sendo Cr$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil cruzeiros), para despesas de pessoal e Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para despesas de material.
Art. 6º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart Hermes Lima João Mangabeira Pedro Paulo de Araújo Suzano Amaury Kruel Miguel Calmon Reynaldo de Carvalho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1962