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Artigo 11 da Lei nº 4.122 de 27 de Agosto de 1962

Autoriza a União a constituir uma Sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S. A. (SIDESC), e dá outras providências.

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Art. 11

É autorizada a abertura de créditos especiais até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), que o poder Executivo empregará na integralização das ações subscritas pela União.

§ 1º

Os créditos especiais, a que se refere êste artigo, serão registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.

§ 2º

A utilização dêsses recursos será feita à medida das necessidades, não podendo o seu total exceder de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), em cada ano.

§ 3º

A vigência da autorização de que trata êste artigo será de cinco (5) exercícios.

Art. 11 da Lei 4.122 /1962