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Artigo 17 da Lei nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .

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Art. 17

O patrimônio da CNEN será formado:

a

pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;

b

pelo saldo de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.

Parágrafo único

Serão transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que de comum acôrdo entre os dois órgãos, devam sê-lo em razão da atividade anterior da Comissão de Energia Atômica do mesmo Conselho.

Art. 17 da Lei 4.118 /1962