Artigo 2º, Inciso I, Alínea e da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962
Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas eleições federais e estaduais a que se refere o artigo anterior far-se-á a votação em uma única cédula, modêlo anexo, número 1, contendo:
I
no anverso, em duas colunas, uma correspondente às eleições majoritárias e outras às proporcionais:
a
indicação da eleição;
b
os nomes dos candidatos a senador, cada qual acompanhado do respectivo suplente ou os nomes de todos os candidatos a deputado federal e seus suplentes, nos Territórios que elejam apenas um representante;
c
os nomes de todos os candidatos a governador e a vice-governador, onde houver;
d
duas linhas para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência a deputado federal;
e
duas linhas para que o eleitor escreva o nome ou o número de seu candidato a deputado estadual;
f
indicação: "Iniciais do Partido ou da Coligação", em frete a um quadrilátero maior, logo abaixo da linha destinada ao número do candidato, nas eleições de deputado federal, deputado estadual e vereador.
II
no verso:
a
três linhas destinadas a receberem as rubricas dos membros da mesa receptora de votos;
b
local para o presidente da mesa escrever o número de 1 a 9, a que se refere o art. 3º da Lei nº 2.582, de 30 de agôsto de 1955;
c
tarjas pretas destinadas a preservar o sigilo dos votos dados pelo eleitor.
§ 1º
As eleições de prefeito, vice-prefeito, juiz de paz e vereadores realizar-se-ão em outra cédula oficial, correspondente a cada município, obedecendo ao sistema adotado nesta Lei para as eleições federais e estaduais, acrescida, na face externa dos dizeres impressos: "Eleição Municipal" ou "Eleição Municipal e Distrital", de acôrdo com o modêlo anexo nº 2.
§ 2º
Sempre que houver eleições municipais simultâneamente com eleições federais e estaduais, o eleitor irá à cabina indevassável duas vêzes, uma para votação nas eleições federais e estaduais, outra para votação nas eleições municipais.
§ 3º
A regra do parágrafo anterior não se aplicará aos municípios onde as eleições proporcionais não forem realizadas com a utilização da cédula oficial.
§ 4º
Os modelos 1 e 2, anexos à presente lei, poderão ser desdobrados em duas partes, a fim de permitir o comparecimento do eleitor à cabina, separadamente para as eleições majoritárias e para as proporcionais.