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Artigo 9º da Lei nº 4.070 de 15 de Junho de 1962

Eleva o Território do Acre à categoria de Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

A partir da data da promulgação da Constituição Estadual ficam atribuídos ao Estado do Acre e a êle incorporados: (Vide Decreto-lei nº 1.794, de 1980)

a

todos os bens serviços e respectivos pessoal ativo e inativo do Território do Acre; (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

b

todos os serviços públicos de natureza local, exercidos pela União no Território do Acre e por ela não aproveitados, inclusive a Justiça, o Ministério Público, a Policia e a Guarda Territorial, com todos os respectivos bens e pessoal atiro.

§ 1º

O pessoal dos serviços mantidos pela União e transferidos ao Estado na forma dêste artigo continuará a ser remunerados pela União, inclusive o que passar à inatividade, mas passarão a ser remunerados pelo novo Estado, que os proverá na forma da lei, os novos servidores nomeados para cargos iniciais de carreira ou cargos isolados que se vagarem e para cargos que vierem a ser criados, bem como os acréscimos de vencimentos, proventos e vantagens estabelecidos pelo novo Estado. (Vide Decreto-lei nº 1.794, de 1980)

§ 2º

A aposentadoria dos servidores remunerados pela União será por essa decretada, ficando a seu cargo o pagamento dos respectivos proventos e também assegurado sem restrições, o direito dos atuais contribuintes de entidades federais de previdência. (Vide Decreto-lei nº 1.794, de 1980)

§ 3º

Todos os bens móveis e imóveis, encargos e rendimentos, inclusive os de natureza fiscal, direitos e obrigações relativos aos serviços mantidos pela União no Território, passarão ao patrimônio do novo Estado, sem indenização na data da promulgação de sua Constituição.

§ 4º

Os serviços transferidos na forma dêste artigo continuarão regidos pela legislação vigente, enquanto não modificados pelos Podêres competentes do novo Estado, ao qual incumbe sobre êles legislar, inclusive sobre o pessoal transferido, bem como administra-lo, provendo-lhes e movimentando-lhe os quadros.

§ 5º

Os servidores federais, transferidos ao novo Estados, serão remunerados pela União de maneira nunca inferior aos de mesmo cargo ou de correspondente categoria nos demais Territórios Federais. (Vide Decreto-lei nº 1.794, de 1980)

§ 6º

Caberá à União auxiliar o Estado a pagar a aos desembargadores do Tribunal de Justiça a diferença entre os seus vencimentos e os dos juizes de entrância mais elevada ou única, até ser a mesma absorvida por majorações outorgadas pelos poderes constitucionais do Estado.