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Lei nº 4.060 de 8 de Maio de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de consumo os fertilizantes simples e compostos destinados à aplicação em atividades agrícolas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 8 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

São isentos do impôsto de consumo os fertilizantes simples e compostos destinados à aplicação nas atividades agrícolas.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1962

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