Artigo 49 da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961
Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 49
Enquanto a Lei não dispuser sôbre as Juntas Comerciais, nos têrmos do art. 5º - XV - letras a e c da Constituição , as atividades pertinentes ao Regimento de Comércio e afins serão exercidas pela Divisão de Registro de Cadastro, no Distrito Federal e no Estado da Guanabara.
Parágrafo único
A execução dos Serviços previstos neste artigo obedecerá, no que couber, às normas legais ou regulamentares em vigor no antigo Distrito Federal.