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Artigo 49 da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961

Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências .

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Art. 49

Enquanto a Lei não dispuser sôbre as Juntas Comerciais, nos têrmos do art. 5º - XV - letras a e c da Constituição , as atividades pertinentes ao Regimento de Comércio e afins serão exercidas pela Divisão de Registro de Cadastro, no Distrito Federal e no Estado da Guanabara.

Parágrafo único

A execução dos Serviços previstos neste artigo obedecerá, no que couber, às normas legais ou regulamentares em vigor no antigo Distrito Federal.

Art. 49 da Lei 4.048 /1961