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Lei nº 4.022 de 20 de dezembro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo materiais a serem importados pela Ceará Rádio Clube S. A. para instalação de estação completa de televisão, em Fortaleza, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento e acessórios constantes da licença DG-58-7799-7613, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a serem importados pela Ceará Rádio Clube S.A. para a instalação de uma estação transmissora de televisão, em Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º

O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 08.1.1962