Lei nº 3.978 de 6 de Novembro0 de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 633.598.834,10, para o pagamento de dívidas resultantes de serviços de emergência no Nordeste.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 633.598.834,10 (seiscentos e trinta e três milhões, quinhentos e noventa e oito mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros e dez centavos), para ocorrer ao pagamento das dívidas resultantes dos serviços de emergência realizados no Nordeste, no período da sêca de 1958, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, assim discriminadas:

a

Cr$ 400.418.834,10 (quatrocentos milhões, quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros e dez centavos) para o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;

b

Cr$ 233.180. 000,00 (duzentos e trinta e três milhões, cento e oitenta mil cruzeiros) para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º

O pagamento dos débitos a que se refere o artigo anterior será efetuado mediante o prévio levantamento e apuração dos mesmos, a que procederá o Ministério da Viação e Obras Públicas, através dos aludidos departamentos, designando-se, para êsse efeito, comissões de engenheiros e contabilistas.

Art. 3º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Tancredo Neves Walther Moreira Salles Virgílio Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1961