Artigo 2º da Lei nº 3.959 de 14 de Setembro de 1961
Concede à Cruz Vermelha Brasileira a subvenção anual de Cr$ 20.000.000,00, consignada no Orçamento da União, a partir do exercício de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recebimento e o emprêgo da subvenção de que trata esta lei obedecerão ao disposto na Lei número 1.493, de 13 de dezembro de 1951.