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Artigo 2º da Lei nº 3.959 de 14 de Setembro de 1961

Concede à Cruz Vermelha Brasileira a subvenção anual de Cr$ 20.000.000,00, consignada no Orçamento da União, a partir do exercício de 1961.

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Art. 2º

O recebimento e o emprêgo da subvenção de que trata esta lei obedecerão ao disposto na Lei número 1.493, de 13 de dezembro de 1951.

Art. 2º da Lei 3.959 /1961