Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.959 de 14 de Setembro de 1961
Concede à Cruz Vermelha Brasileira a subvenção anual de Cr$ 20.000.000,00, consignada no Orçamento da União, a partir do exercício de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida à Cruz Vermelha Brasileira subvenção anual de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) que será consignada no orçamento Geral da União, subanexo do Ministério da Saúde, a partir do exercício de 1962.
§ 1º
Subvenção igual será concedida à entidade em aprêço durante o exercício de 1961.
§ 2º
Para atender ao disposto no parágrafo anterior fica aberto o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).