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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.959 de 14 de Setembro de 1961

Concede à Cruz Vermelha Brasileira a subvenção anual de Cr$ 20.000.000,00, consignada no Orçamento da União, a partir do exercício de 1961.

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Art. 1º

É concedida à Cruz Vermelha Brasileira subvenção anual de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) que será consignada no orçamento Geral da União, subanexo do Ministério da Saúde, a partir do exercício de 1962.

§ 1º

Subvenção igual será concedida à entidade em aprêço durante o exercício de 1961.

§ 2º

Para atender ao disposto no parágrafo anterior fica aberto o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Art. 1º, §1º da Lei 3.959 /1961