Lei nº 3.918 de 19 de Julho de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 4.450.000.000,00, destinado ao financiamento da execução do Programa de Obras Rodoviárias.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o crédito especial de Cr$ 4.450.000.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a conclusão de ligações rodoviárias, segundo a seguinte discriminação: a - Ligação Brasília-Acre integrada por trechos da BR 19/GO, BR. 31/GO, MT e BR 29/MT, RD, AC (dois bilhões de cruzeiros)(...) 2.000.000.000,00 b - Ligação Brasília-Belo Horizonte; (seiscentos milhões de cruzeiros)(...) 600.000.000,00 c - Ligação São Paulo-Curitiba; (oitocentos milhões de cruzeiros) BR. 2, no traçado(...) 800.000.000,00 d - Ligação Caxias do Sul-Vacaria; (cinqüenta milhões de cruzeiros) BR. 2/RS(...) 50.000.000,00 e - Ligação São Paulo-Belo Horizonte; (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) BR. 55 (...) 150.000.000.00 f - Ligação Pôrto Velho-Manaus-Boa Vista; (trezentos milhões de cruzeiros)(...) 300.000.000,00 g - Ligação Pôrto Alegre-Pelotas; (cem milhões de cruzeiros)(...) 100.000.000.00 h - Ligação Erechim-Estreito; (cinqüenta milhões de cruzeiros) BR. 14(...) 50.000.000,00 i - Ligação Pôrto Alegre-Alegrete; (duzentos milhões de cruzeiros) BR. 37(...) 200.000.000,00 j - Ligação Joinville-Itajaí-Mampituba; (cem milhões de cruzeiros) BR. 59(...) 100.000.000,00 l - Ligação Lajes-Joaçaba; (cem milhões de cruzeiros) BR. 36... (...)100.000.000,00

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂnio QUADROS Clóvis Pestana Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1961 e retificado em 21.7.1961