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Lei 3.905 de 10 de Junho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 10 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinados a auxiliar o Colégio Inter‑Americano de Radiologia nas despesas decorrentes de um congresso internacional dessa especialidade, a ser realizado, em futuro próximo, no Brasil.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JÂnio QUADROS Clemente Mariani Cattete Pinheiro Afonso Arinos de Mello Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1961