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Artigo 21 da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

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Art. 21

A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)

Art. 21 da Lei 3.765 /1960