Artigo 21 da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)