Lei nº 3.669 de 18 de Novembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede o auxílio de Cr$ 500.000,00 à Associação Campineira de Imprensa, sediada em Campinas, Estado de São Paulo.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1959: 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

É concedido o auxílio de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à Associação Campineira de Imprensa, sediada em Campinas, Estado de São Paulo, destinado às comemorações, em 1958, do centenário da imprensa interior do mesmo Estado.

Art. 2º

Para atender ao disposto no art. 1º, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Clóvis Salgado S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1959