JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 3.508 de 27 de dezembro de 1958

Altera os Quadros da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As carreiras de Auxiliar Judiciário e Dactilógrafo dos aludidos quadros ficam fundidas na de Auxiliar Judiciário, escalonada de H a L e com a estrutura constante das Tabelas B e D desta lei.

Parágrafo único

Os atuais ocupantes efetivos das classes J e I das referidas carreiras passarão a ocupar, nos quadros a que pertencerem a classe L da nova carreira, indo os da classes H - G e F para as classes K - J e I, respectivamente.

Art. 3º da Lei 3.508 /1958