JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Alínea j da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

São atribuições dos Conselhos Regionais:

a

deliberar sôbre a inscriçao e cancelamento no quadro do Conselho;

b

manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

c

fiscalizar o exercício da profissão de médico;

d

conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

e

elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federel;

f

expedir carteira profissional;

g

velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos;

h

promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;

i

publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

j

exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

k

representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Art. 15, j da Lei 3.268 /1957