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    Lei 3.167 de 3 de Junho de 1957

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


    Art. 1º

    O art. 1.289, do Código Civil passa a ter a seguinte redação: "Art. 1.289 Tôdas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos. § 2º Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. § 3º O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros."

    Art. 2º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    Juscelino Kubitschek Nereu Ramos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1957