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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.976 de 26 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.

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Art. 3º

Os recursos atribuídos ao plano não poderão, mesmo em regime de cooperação, ser aplicados em medidas, serviços, obras e empreendimentos que de exclusiva competência dos municípios, não tenham fim estritamente econômico ou relação direta com a valorização econômica da região.

Parágrafo único

São excetuados da proibição constante deste artigo, as obras e serviços de que tratam as Leis ns. 2.312, de 3 de setembro de 1954 , e 2.661, de 3 de dezembro de 1955 .

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 2.976 /1956