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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 29 de 19 de Fevereiro de 1935

Dispõe sobre o funccionamento da Camara Municipal do Districto Federal até ser elaborada a respectiva Lei organica, e dá outras providencias.

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Art. 10

As resoluções da Camara serão submettidas ao Prefeito que, dentro do prazo de dez dias, deverá sanccionalas, podendo vetal-as no todo ou em parte.

§ 1º

O silencio do Prefeito por mais de um decendio importará em sancção.

§ 2º

Devolvida a resolução vetada á Camara Municipal, esta, em discussão unica, deliberará dentro do prazo de trinta dias, sobre o assumpto, considerando-se rejeitado o projecto se não for elle mantido pela maioria absoluta dos vereadores que compõem a Camara Municipal. Neste caso será a resolução devolvida ao Prefeito para a promulgação.

§ 3º

Não sendo a resolução promulgada dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas e na hypothese do § 1º deste artigo, a Presidente da Camara fará a promulgação.

Art. 10, §1º da Lei 29 /1935