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Lei nº 2.897 de 5 de Outubro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo para material doado ao Convento dos Franciscanos de Periperi, no Estado do Piauí, e destinado à Igreja Matriz de Nossa Senhora dos Remédios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, exclusive a de previdência social, para 17 (dezessete) volumes, marca P.M.V., de números 2 a 18, referência 5045, fatura consular nº 5092, com o pêso bruto de 4.485 kg e líquido de 3.940 kg, procedentes da Alemanha, contendo o seguinte material doado ao Convento dos Franciscanos de Periperi, no Estado de Piauí, e destinado à Igreja Matriz de Nossa Senhora dos Remédios, naquele Estado:

I

268 lâminas para 39 vitrais;

II

39 grades de ferro;

III

4 rolos de papel transparente;

IV

1 sacrário.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1956