Lei nº 2.842 de 10 de Agosto de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Jovina Ferreira de Ubatuba, viúva do Dr. Ezequiel Ubatuba, ex-servidor federal.
O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 10 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Jovina Ferreira de Ubatuba, viúva do Dr. Ezequiel Ubatuba, ex-servidor federal.
Art. 2º
Cessará a pensão pelo falecimento da pensionista, ou em caso de contrair ela novas núpcias.
Art. 3º
O pagamento da pensão concedida no art. 1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek. José Maria Alkmim.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1956