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Lei 2.746 de 13 de Março de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 13 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
O art. 13 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 (Lei Orgânica do Distrito Federal), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13 - Cada legislatura durará 4 (quatro) anos, contados a partir de 1º de fevereiro, devendo a Câmara instalar-se, em sessão legislativa ordinária, independente de convocação, a 15 de março de cada ano, e funcionar até 15 de dezembro".
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Juscelino kubitschek Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1956