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Artigo 51 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 51

Não serão admitidos recursos contra a votação ou a apuração, se não tiver havido protestos contra as irregularidades ou nulidades argüidas, perante as mesas receptoras, no ato da votação ou perante as juntas eleitorais, no da apuração.

Art. 51 da Lei 2.550 /1955