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Artigo 51 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 51

Não serão admitidos recursos contra a votação ou a apuração, se não tiver havido protestos contra as irregularidades ou nulidades argüidas, perante as mesas receptoras, no ato da votação ou perante as juntas eleitorais, no da apuração.