Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os trabalhos da Comissão Apuradora, a que se refere o artigo 108 do Código Eleitoral , poderão ser acompanhados por delegados dos partidos nêles interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos.
§ 1º
Terminados os trabalhos da Comissão Apuradora, o seu relatório, de que trata o § 3º do artigo 108 do Código Eleitoral , ficará na Secretaria do Tribunal pelo prazo de 3 (três) dias para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou.
§ 2º
Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório, com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a explicação da improcedência das arguições dos partidos.
§ 3º
A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.