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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 46

Os trabalhos da Comissão Apuradora, a que se refere o artigo 108 do Código Eleitoral , poderão ser acompanhados por delegados dos partidos nêles interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos.

§ 1º

Terminados os trabalhos da Comissão Apuradora, o seu relatório, de que trata o § 3º do artigo 108 do Código Eleitoral , ficará na Secretaria do Tribunal pelo prazo de 3 (três) dias para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou.

§ 2º

Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório, com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a explicação da improcedência das arguições dos partidos.

§ 3º

A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.

Art. 46, §2º da Lei 2.550 /1955