Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.491 de 21 de Maio de 1955
Institui normas ;especiais para aplicação de créditos ;orçamentárias e adicionais concedidos para promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os créditos orçamentários ou adicionais expressamente concedidos aos serviços federais de pesquisa técnica e cientifica para promover e estimular o desenvolvimento da investigação cientifica e tecnológica serão registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial a ser movimentada pelos dirigentes daqueles serviços.
§ 1º
A conta do depósito bancário a que se refere êste artigo, poderá o dirigente do serviço fazer suprimento de numerário a servidores do órgâo, fixando-lhes por ocasião da entrega do suprimento o prazo de sua aplicação, o qual não poderá exceder o exercício financeiro. 2º A prestação de contas do responsável pelo suprimento deverá ser apresentada ao dirigente do serviço dentro do prazo de trinta, dias contados a partir do término do prazo marcado para sua aplicação.