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Artigo 2º da Lei nº 2.339 de 20 de Novembro de 1954

Inclui a Associação dos Servidores Civis do Brasil e o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado entre as entidades consignatárias de que trata a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950.

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Art. 2º

As vantagens do artigo anterior são extensivas ao Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado.

Art. 2º da Lei 2.339 /1954