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Lei nº 2.339 de 20 de Novembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui a Associação dos Servidores Civis do Brasil e o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado entre as entidades consignatárias de que trata a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

É a Associação dos Servidores Civis do Brasil, instituída pelo Decreto-lei nº 8.012, de 29 de setembro de 1945 , como entidade máxima das atividades sociais dos servidores públicos, em todo o território nacional, incluída entre as entidades consignatárias de que trata a Lei número 1.046, de 2 de janeiro de 1950 . (Vide Lei nº 4.572, de 1964)

Art. 2º

As vantagens do artigo anterior são extensivas ao Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho Miguel Seabra Fagundes Edmundo Jordão Amorim do Vale Henrique Lott Raul Fernandes Eugenio Gudin Lucas Lopes Costa Pôrto Cândido Motta Filho Napoleão de Alencastro Guimarães Eduardo Gomes Aramis Athayde

Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.12.1954

Lei nº 2.339 de 20 de Novembro de 1954