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    Lei 2.337 de 20 de Novembro de 1954

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


    Art. 1º

    Consideram-se criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e providos a partir de 8 de dezembro de 1950, na Universidade do Recife, os seguintes cargos - padrão "O":

    a )

    na Escola de Belas-Artes, 37 (trinta e sete) de professor catedrático;

    b )

    na Faculdade de Ciências Econômicas, 30 (trinta) de professor catedrático;

    c )

    na Escola de Química, 1 (um) de professor catedrático.

    Art. 2º

    É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 13.838.400,00 (treze milhões, oitocentos e trinta oito mil e quatrocentos cruzeiros), para atender às despesas, nos exercícios de 1953 e 1954, com o provimento dos cargos de que trata esta lei e com as gratificações de funções a serem fixadas para a Faculdade de Ciências Econômicas e a Escola de Belas-Artes, ambas da Universidade do Recife.

    Art. 3º

    A Universidade do Recife promoverá, oportunamente, o desmembramento do Curso de Arquitetura da Escola de Belas-Artes daquela Universidade, para constituir a Faculdade de Arquitetura, como unidade universitária distinta.

    Art. 4º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    João Café Filho Cândido Mota Filho Eugenio Gudin

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1954