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Lei 2.320 de 10 de Setembro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1954; 133º da Independência è 65º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), para atender às despesas do Departamento Federal de Segurança Pública com o transporte de presos requisitados pelas autoridades policiais dos Estados, por solicitação dos órgãos judiciários, e de estrangeiros expulsos do Território Nacional.
Art. 2º
O crédito de que trata a presente Lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Tesouraria do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Café Filho Miguel Seabra Fagundes Eugênio Gudin.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1954