Artigo 20 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ao Tribunal de Contas compete:
I
processar e julgar as contas dos responsáveis e co-responsáveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Distrito Federal, ou pelos quais êste responda, bem como as dos administradores das entidades autárquicas locais;
II
efetuar o registro prévio ou posterior, conforme a lei estabelecer, dos atos da administração municipal, de que resulte obrigação de pagamento, como sejam:
a
concessão de pensão, aposentadoria ou disponibilidade de funcionário;
b
contratos, ajustes, acôrdos ou quaisquer atos que derem origem a despesas, bem como a revisão ou prorrogação dêsses atos;
c
ordem de pagamento ou de adiantamento;
III
acompanhar a execução orçamentária, fiscalizando a aplicação dos créditos orçamentários e extra-orçamentário;
IV
verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis;
V
examinar os contratos que interessarem à receita e os atoa de operação de crédito ou emissão de títulos, ordenando o respectivo registro se, os mesmos se conformarem com as exigências legais;
VI
dar parecer sôbre as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de 30 dias, contados da data em que forem apresentadas.
§ 1º
A recusa do registro, por falta de saldo do crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá, efetuar-se mediante despacho do Prefeito e registro sob reserva do Tribunal de Contas, com recurso ex-officio para a Câmara.
§ 2º
Compete ainda ao Tribunal de Contas:
a
eleger o seu presidente;
b
elaborar o seu regimento interno e organizar as serviços auxiliares propondo à Câmara a criação ou extinção de cargos da respectiva Secretaria e a fixação dos vencimentas correspondentes;
c
conceder licença e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros.