Lei nº 2.064 de 6 de Novembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão especial de Cr$ 800,00, mensais a Guilhermina Gerlach.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 6 de novembro de 1953.
Art. 1º
É concedida a pensão especial de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) mensais a Guilhermina Gerlach, viúva de Rodolfo Gerlach.
Art. 2º
A despesa com a pensão estipulada no artigo 1º, correrá a conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1953