Lei nº 2.059 de 2 de Novembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Classifica como Professor Catedrático, Padrão O, os cargos de Professor, Padrão M criados pela Lei número 1.049, de 3 de janeiro de 1950, e de Professor Catedrático, Padrão M, criados pelas Leis ns. 924 e 1.014, respectivamente, de 21 de novembro e 24 de dezembro de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Ficam classificados como Professor Catedrático, padrão O, os cargos de Professor, padrão M, criados pela Lei nº 1.049, de 3 de janeiro de 1950 , e de Professor Catedrático, padrão M, criados pelas Lei ns. 924 e 1.014, respectivamente, de 21 de novembro e 2 de dezembro de 1949.

Art. 2º

Estendem-se os efeitos desta Lei aos Professôres Catedráticos aposentados depois da federalização das Faculdades a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º

A despesa resultante da presente Lei será atendida pelo saldo da conta corrente dos Quadros do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO Vargas Antônio Balbino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1953