Lei nº 2.059 de 2 de Novembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Classifica como Professor Catedrático, Padrão O, os cargos de Professor, Padrão M criados pela Lei número 1.049, de 3 de janeiro de 1950, e de Professor Catedrático, Padrão M, criados pelas Leis ns. 924 e 1.014, respectivamente, de 21 de novembro e 24 de dezembro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
Ficam classificados como Professor Catedrático, padrão O, os cargos de Professor, padrão M, criados pela Lei nº 1.049, de 3 de janeiro de 1950 , e de Professor Catedrático, padrão M, criados pelas Lei ns. 924 e 1.014, respectivamente, de 21 de novembro e 2 de dezembro de 1949.
Art. 2º
Estendem-se os efeitos desta Lei aos Professôres Catedráticos aposentados depois da federalização das Faculdades a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º
A despesa resultante da presente Lei será atendida pelo saldo da conta corrente dos Quadros do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO Vargas Antônio Balbino
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1953