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    Lei 2.023 de 15 de Outubro de 1953

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70 § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Senado Federal, em 15 de outubro de 1953


    Art. 1º

    É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como auxílio para início de construção da sede do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.

    Art. 2º

    É igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para auxiliar a construção, já, iniciada, do Teatro Castro Alves, em Salvador, Bahia.

    Art. 3º

    É o Poder Executivo autorizado a abrir, também, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para instalação em sede própria, da Escola de Belas Artes de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul.

    Art. 4º

    Na mesma forma do artigo 2º, é o poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de (...) Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para ampliação e adaptação dos prédios do Museu Mariano procópio, em Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

    Art. 5º

    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Alexandre Marcondes Filho Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1953