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Artigo 3º da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos a que se refere o art. 2º sòmente poderão ser aplicado: nas obras ou nos serviços a que se destinavam no Orçamento do exercicio anterior.

Parágrafo único

Quando êsses recursos corresponderem às obras ou serviços concluídos passarão a ser aplicados, de acôrdo com planos especiais do D.N.O G.S., na intensificação das obras de irrigação dos açudes públicos, no desenvolvimento da açudagem por cooperação e na perfuração e aparelhamento de poços no Polígono das Sêcas.

Art. 3º da Lei 1.918 /1953