Lei nº 1.881 de 5 de Junho de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura a Simone de Guaraná Guia o direito à pensão especial, concedida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.330, de 18 de março de 1943.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 5 de junho de 1953.


Art. 1º

É assegurado a Simone de Guaraná Guia, irmã do Capitão de Corveta Stelio de Guaraná Guia, o direito à pensão especial de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941 , concedida aos herdeiros dos militares, pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.330, de 18 de março de 1943 , relevada, para êsse fim, a prescrição em que haja incorrido.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1953