Lei nº 1.766 de 18 de dezembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República
Art. 1º
O Orçamento Geral da República para o corrente exercício financeiro de 1952, no Anexo 25 - Ministério da Viação e Obras Públicas Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis, Consignação VII - Plano Salte, Subconsignação 16 - Setor Transportes, 32 - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Cr$ 8) São Paulo-Cuiabá - BR-33 e BR-31, Trecho Lins-São José do Rio Preto (...) 4.000.000,00 passa a ter a seguinte redação; Cr$ 8) São Paulo - Cuiabá - BR-14 e BR-31, Trecho São José do Rio Preto - Ponte Mendonça Lima (...)4.000.000,00
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Alvaro de Sousa Lima Horácio Láfer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1952