Lei nº 1.759 de 12 de dezemro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação à letra b, do § 2º art. 31 do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939, modificado pelo Decreto-lei nº 8.195, de 20 de novembro de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
A letra b do § 2º do artigo 31 do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939 , modificado pelo Decreto-lei nº 8.195, de 20 de novembro de 1945, passa a ter a seguinte redação: "Art. 31 (...) § 2º(...) b) - os professôres normalistas com curso regular - concluído até o fim de 1945 ou posteriormente, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946 - para os de pedagogia, letras neo-latinas, letras anglo-germânicas, letras clássicas, geografia e história".
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS E. Simões Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1952